Atendimento de segunda a sexta, das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.



SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 38 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005.

 

                            Art. 38 - Será devido salário-maternidade á segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

                            §1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

                            §2° - O salário-maternidade consistira numa renda mensal igual ao valor do último subsidio ou da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme nos disposto §§1° e 2° do art. 17 desta lei.

                            §3° - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

                            §4° - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

                            Art. 39 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

                            I – 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
                            II – 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4(quatro) anos de idade; e
                            III – 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8(oito) anos de idade.