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AUXILIO DOENÇA

 Art. 36 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005.

 

                            Art. 36 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistira no valor equivalente de seu último subsidio ou sua última remuneração de contribuição calculada conforme nos disposto §1° e 2° do art. 17 desta Lei. (modificado pelo art. 61A)
 

                            §1° - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica.
 

                            §2° - Findo o prazo do benefício, caso o segurado continue incapacitado para o seu trabalho, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação do auxílio-doença, ou pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

                            §3° - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

                            §4° - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

                            Art. 37 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

                            Art. 61A - No cálculo dos proventos do auxilio doença referido no art. 36 será considerada a média aritmética simples da base de cálculo de contribuição dos últimos 12 (doze) meses. ( acrescido pelo art. 6º da lei 1823/2014).