Atendimento de segunda a sexta, das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 32 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005

 

Art. 32 O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos 70 ( setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único: A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 Art. 34 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005

 

 

Art. 34 - O segurado fará jus á aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

REGRA CÁLCULO PROVENTOS

 Art. 61 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005

 

                                      Art. 61 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 54 serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior a esta competência.

                                      §1° - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

                                      §2° - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo.

                                      §3° - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

                                      §4° - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1° deste artigo, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

                                      §5° - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §4°

                                      §7° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação e regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

                                      §8° - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 63.

                                      §9° - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

                                      §10° - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário a respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais, conforme inciso III do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o art. 35

                                      §11° - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §7°.

                                      §12° - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.