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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 31 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005

Para servidores que foram empossados no cargo efetivo após 31/12/03

 

                            Art. 31 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser lhe paga mediante laudo médico-pericial que declarar a incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo.

                           §1° - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.

                           §2° - Os proventos não poderão ser inferiores a 80% do valor calculado na forma estabelecida no art. 61.

                           §3° - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                           §4° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

                           I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                           II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                           b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                           c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                           d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
                           e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos u decorrentes de força maior.

                           III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e 
                           IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;

                           a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                           b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                           c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                           §5° - Considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; neuropatia grave; estado avançado da doença Page (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia;

                           §6°- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico-pericial da junta médica composta por 02(dois) médicos especialistas na patologia detectada e 01(um) médico especialista em medicina do trabalho, indicado pelo Instituto, no período máximo de 04(quatro) anos.

                           §7° - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado á apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

                           §8° - O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir do início da atividade laboral.

                           §9° - A cassação da aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de processo administrativo.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 31A da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005

Para servidores que foram empossados no cargo efetivo antes de 31/12/03

 

                           Art. 31-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 31 §1°, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der aposentadoria, na forma da Lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 61. (acrescentado pela lei 1.643/2012)
                          

                           Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput desse artigo o disposto no art. 62-A desta lei, observando-se igual critério de revisão ás pensões derivadas dos proventos desses servidores.

                           Art. 31-B. Serão revisadas as aposentadorias e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004, com base no art. 31, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, não sendo devido qualquer valor retroativo a esta data. (acrescentado pela lei 1.643/2012).