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PENSÃO POR MORTE

Art. 45 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005.

 

                            Art. 45 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8° e 10°, quando do seu falecimento, correspondente a:

                            I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 
                            II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 

                            §1° - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                            I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                            II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                            §2°- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.

                            §3°- Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                            Art. 46 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

                            I – do dia do óbito quando requerido até 30(trinta) dias depois deste;
                            II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                            III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                            IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial.

                            Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

                            §1° - O conjugue ausente não exclui do direito a pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

                            §2° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzira efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                            Art. 48 - O pensionista de que trata o §1° do art. 45, devera anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVIJOP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                            Art. 49 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observando o disposto no art. 69.

                            Art. 50 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por conjugue, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                            Art. 51 - A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observada os critérios de comprovação de dependência econômica.

                            §1° - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, superveniente a morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

                            §2° - A cota da pensão será extinta:

                            I – pela morte;
                            II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se invalido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
                            III – pela cessação da invalidez do dependente inválido.

                            §3° - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se a pensão.

                            §4° - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.